LIGA ACADÊMICA BAIANA PARA O ESTUDO DA DOR – LABED
ESCOLA BAIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA
ESTATUTO
Capítulo I
Das denominações, durações e fins.
Art. 1. A Liga Acadêmica Baiana para o Estudo da Dor (LABED), organizada por
estudantes da área de saúde, é uma entidade sem fins lucrativos que trabalha junto à
comunidade científica e filiada à Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública (EBMSP),
que tem como mantenedora a Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências
(FBDC). Possui sede na Av. Dom João VI, 275, Brotas, CEP: 40.290-000 (Tel: 71 3276-
8200, Fax: 71 3357-0218) cidade de Salvador, Bahia. Todas as questões pertinentes a
esta Liga serão regidas pela presente carta estatutária.
§ 1º. A LABED tem prazo de duração indeterminado.
§ 2º. Fica eleito o fórum da cidade de Salvador-BA para dirimir quaisquer assuntos
relacionados à entidade.
Art. 2. A Liga é filiada à EBMSP e possui autonomia administrativa e financeira.
Art. 3. A LABED tem por finalidades:
A) Assistenciais
A1) Atender indivíduos com dor nas clínicas-escolas e/ou hospitais, os quais prestam
atendimento à comunidade.
A2) Promover palestras e oficinas de caráter preventivo à comunidade sobre assuntos
ligados à área.
B) Didáticas
B1) Propiciar aos alunos da área de saúde das Instituições reconhecidas pelo Ministério da
Educação (MEC), conhecimento técnico-científico sobre temas relacionados à dor.
B2) Desenvolver cursos, seminários e discussões de casos.
B3) Estimular e desenvolver as capacidades necessárias para o trabalho em equipe
interdisciplinar.
C) Científicas
C1) Congregar acadêmicos da área de saúde das Instituições de Ensino Superior (IES)
reconhecidas pelo MEC, visando o desenvolvimento de trabalhos científicos sobre dor.
C2) Promover e participar de cursos, simpósios e congressos sobre dor.
C3) Divulgar o resultado de pesquisas sobre dor que possibilitem a melhor abordagem do
tema por profissionais e estudantes.
Art. 4. O(s) estudante(s) da LABED poderá(ão) exercer atividade de atendimento
ambulatorial e hospitalar supervisionado de acordo com as normas estabelecidas pelos
seus respectivos Conselhos Regionais e/ou órgãos competentes.
Capítulo II
Dos membros
Art. 5. A Liga Acadêmica Bahiana para Estudo da Dor tem as seguintes categorias de
membros: aspirante, efetivo, colaborador, orientador, coordenador e fundadores.
§ 1º. Farão parte da categoria aspirante e efetivo os alunos regularmente matriculados em
IES reconhecidas pelo MEC, aprovados por processo seletivo. São membros efetivos os
acadêmicos fundadores, sendo os demais selecionados posteriormente através de um
processo seletivo divulgado em edital.
§ 2º. Farão parte das categorias colaborador, orientador e coordenador profissionais que
se dediquem ao estudo da dor e que se comprometam a assistir o acadêmico durante suas
atividades na Liga, supervisionando continuamente os trabalhos por ela desenvolvidos.
Estes serão admitidos por indicação e aprovação do grupo por maioria simples.
PARÁGRAFO ÚNICO: As categorias colaborador, orientador e coordenador deverão
passar por eleição anual a ser realizada na primeira Reunião Ordinária da gestão, sendo
possível a reeleição, exceto o coordenador fundador, que terá regime vitalício. Serão
eleitos aqueles que obtiverem maioria simples dos votos, por voto secreto.
Art. 6. O membro aspirante será o acadêmico recém ingresso na LABED via processo
seletivo, devendo este se direcionar às atividades exercidas por alguma diretoria.
§ 1º. Após 06 (seis) meses de ingresso, o membro aspirante torna-se automaticamente
membro efetivo. Só então poderá se candidatar a algum cargo da diretoria sendo a eleição
em Assembléia Geral por voto secreto.
§ 2º. O membro aspirante poderá se direcionar a algum cargo de diretoria ao início da
gestão, devendo acompanhar as atividades exercidas pelo ocupante atual do cargo.
Haverá um prazo máximo de 03 (três) meses para modificar tal direcionamento.
Art. 7. O membro efetivo será o(a) acadêmico(a) que se dedique ao estudo da dor e que
se comprometa a cumprir este estatuto.
Art. 8. O membro diretor possui as mesmas funções que o membro efetivo, além das
funções específicas relativas ao seu cargo.
Art. 9. O membro orientador será um docente aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros
votantes presentes em Reunião Ordinária, que se dedique ao estudo da dor; comprometase
a compartilhar seus conhecimentos com os membros da LABED e assista-os durante
suas atividades na Liga.
Art. 10. O membro colaborador será aquele que contribua, com sua experiência pessoal
e/ou profissional, para o desenvolvimento dos trabalhos da LABED, sem necessariamente
ser um docente.
Art. 11. O membro coordenador será um docente da EBMSP que tenha suas atividades
profissionais voltadas para o estudo da dor; que se comprometa a cumprir este Estatuto e
que assista todas as atividades que a LABED esteja desenvolvendo.
§ 1º. O membro coordenador fundador exercerá este cargo em regime vitalício podendo
ser substituído por outro coordenador em caso de impossibilidade de continuar exercendo
suas funções.
Art. 12. A seleção de novos membros será feita anualmente, sendo os critérios acerca do
número de vagas, períodos de inscrição e seleção, bem como os métodos de avaliação,
estabelecidos através de edital a ser elaborado pela Diretoria de Recursos Humanos e
pela Diretoria Científica e Extensão, com a aprovação pelos demais cargos de diretorias.
Capítulo III
Dos órgãos dirigentes
Art. 13. Serão órgãos dirigentes da LABED as Assembléias Gerais, Diretoria Executiva e o
Conselho Fiscal.
Art. 14. As Assembléias serão realizadas em primeira convocação, com a presença
mínima de 2/3 (dois terços) dos diretores, e em segunda convocação com qualquer
número.
Art. 15. As Assembléias serão dirigidas pelo presidente, sendo a secretaria geral
responsável por lavrar a ata em livro próprio, aberto e assinado pelos presentes. Na
ausência dos membros da secretaria, o presidente atribuirá esta função a outro membro da
Liga.
Art. 16. As Assembléias Gerais serão realizadas pelo menos 01 (uma) vez ao ano, a ser
marcada na ocasião da primeira Reunião Ordinária do ano.
§ 1º. Uma Assembléia Geral poderá ser convocada a qualquer tempo, desde que seja por,
no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros.
Art. 17. Participam das Assembléias Gerais os membros aspirantes e efetivos da LABED,
sendo que somente o membro efetivo terá direito a voto para eleger os integrantes da
Diretoria. Os membros aspirantes e efetivos têm direito a examinar e julgar o relatório das
atividades realizadas e o balanço financeiro apresentados pela Diretoria da LABED, assim
como opinar no estabelecimento do cronograma geral das atividades do próximo ano.
Art. 18. A data e o local das Assembléias Gerais serão estabelecidos com pelo menos 30
(trinta) dias de antecedência.
Art. 19. As Assembléias Gerais serão convocadas extraordinariamente nos seguintes
casos: destituição de membro efetivo; alterações do Estatuto ou Regimento Interno;
dissolução da LABED. Para tanto, é necessário um quorum de 2/3 (dois terços) dos
membros, não podendo deliberar, em 1ª convocação, sem a maioria dos associados, ou
com, pelo menos, 1/3 (um terço) na 2ª convocação.
Art. 20. A primeira Diretoria não será constituída mediante votação, sendo composta pelos
fundadores da liga – Diretoria Provisória. O mandato desta terá duração de 01 (um) ano.
Art. 21. Somente poderão participar da Diretoria os membros efetivos da LABED.
Art. 22. O Conselho Fiscal será composto de 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois)
colaboradores ou orientadores, eleitos pela Assembléia, com mandato de 01 (um) ano,
sem direito a remuneração.
Art. 23. Os cargos que serão exercidos pelos membros da Diretoria da LABED:
I. Presidente;
II. Vice Presidente;
III. Secretaria Geral;
IV. Coordenação Administrativa e Financeira;
V. Coordenação Científica e de Extensão;
VI. Coordenação de Comunicação;
VII. Coordenação de Recursos Humanos;
VIII. Conselho Fiscal.
§ 1º. As eleições para a distribuição dos cargos ocorrerão anualmente na primeira Reunião
Ordinária do ano, sendo permitida a reeleição por 01 (uma) única vez.
§ 2º. As Coordenações Científica e de Extensão, de Comunicação e de Recursos
Humanos serão compostas por, no mínimo, 01 (um) membro de cada curso. Já a
Coordenação Administrativa e Financeira e a Secretaria Geral serão constituídas, no
maximo, por 02 (dois) membros da Liga. Sendo que no primeiro ano da Liga, será
composta pelos fundadores.
§ 3º. Caso algum membro da Diretoria não possa terminar o mandato, a atual Diretoria
deverá eleger um novo membro para ocupar o(s) cargo(s) através da convocação de
Assembléia Geral. Não havendo membros suficientes para ocupação do(s) cargo(s),
deverá ser aberto processo seletivo apenas para preenchimento dessa(s) vaga(s).
§ 4°. Nenhum dos cargos deve permanecer em vacância. Na ocasião de insuficiência
numerária de membros, e somente nesta, aceitar-se-á o acúmulo de cargos.
§ 5°. O(s) membro(s) da Liga que concluir(em) a graduação poderá(ão) participar dela
como colaborador(es). Dessa forma, o membro deverá emitir um comunicado oficial à
Diretoria informando o propósito e justificando-o.
Art. 24. São atribuições do Presidente:
I) Presidir as reuniões, garantindo sua fluência e objetividade;
II) Praticar atos que visem resguardar o patrimônio e os interesses da Liga;
III) Assegurar a realização das eleições para a distribuição dos cargos;
IV) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas pelo Estatuto;
V) Representar a LABED perante outras instituições e diante da comunidade;
VI) Supervisionar todas as atividades relacionadas à LABED, junto aos demais
membros da diretoria;
VII) Conferir e assinar as atas junto à Secretaria Geral.
Art. 25. São atribuições do Vice-Presidente:
I) Substituir o Presidente, quando este se ausentar ou por motivo de impedimento,
com as mesmas atribuições;
II) Auxiliar o presidente na realização de todos os seus deveres.
Art. 26. São atribuições da Secretaria Geral:
I) Assegurar o preenchimento de ata, contendo o relatório das discussões e
encaminhamentos tomados em reunião, e divulgá-la na lista de discussão;
II) Organizar e agendar as reuniões e Assembléias Gerais da Liga, bem como
materiais necessários para a sua realização;
III) Substituir o vice-presidente na falta deste;
IV) Controlar o número de faltas e atrasos dos membros em conjunto com a
Coordenação de Recursos Humanos.
Art. 27. São atribuições da Coordenação Administrativa e Financeira:
I) Praticar atos que visem resguardar o patrimônio da LABED;
II) Manter uma conta bancária em nome da Liga que conterá o patrimônio financeiro
desta;
III) Elaborar mensalmente um relatório financeiro discriminando toda a movimentação
das contas da Liga e divulgá-lo na lista de discussão;
IV) Arrecadar mensalidades e inscrições de cursos, congressos ou outros eventos
organizados pela LABED;
V) Buscar o apoio de entidades patrocinadoras em conjunto com a Coordenação de
Comunicação.
Art. 28. São atribuições da Coordenação Científica e de Extensão:
I) Praticar atos que visem a produção de conhecimento científico sobre dor;
II) Elaborar toda a programação científica da LABED durante seu mandato, bem como
o processo seletivo, em conjunto com a Coordenação de Recursos Humanos, para
admissão na Liga;
III) Supervisionar e organizar os projetos de pesquisa vinculados à LABED;
IV) Trabalhar junto aos orientadores da Liga para viabilizar a realização de projetos de
pesquisa;
V) Divulgar material científico sobre dor no meio acadêmico e não acadêmico;
VI) Propor palestras para a comunidade leiga sobre os aspectos relacionados à dor e
como prevení-la;
VII) Procurar viabilizar estágios ou cursos de extensão interdisciplinares para avaliação
e atendimento a indivíduos com dor crônica;
VIII) Buscar apoio científico, como bolsas de pesquisa, junto a entidades
patrocinadoras, em conjunto com a Coordenação Administrativa e Financeira.
Art. 29. São atribuições da Coordenação de Comunicação:
I) Criar e assegurar a manutenção e atualização da página eletrônica, das contas de
correio eletrônico, do grupo virtual de discussões e de quaisquer outras formas de
comunicação e divulgação virtual;
II) Elaborar e executar estratégias de divulgação da Liga e das atividades
desenvolvidas por esta em IES da área de saúde.
III) Organizar e promover eventos sociais na EBMSP e outras instituições de ensino;
IV) Promover a integração dos alunos dos cursos da EBMSP e de outras Instituições
da área de saúde através destes eventos, bem como do público alvo atendido nas
clínicas dessas Instituições;
V) Desenvolver encontros com outras Ligas de dor para trocas de experiências, assim
como em outras Ligas afins;
Art. 30. São atribuições da Coordenação de Recursos Humanos:
I) Criar processos seletivos, que passarão pela aprovação da Diretoria e dos
Orientadores, através dos quais se dará a entrada de novos membros na Liga
Acadêmica;
II) Realizar e coordenar os processos seletivos, devendo a data ser publicada com,
pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, juntamente com a Coordenação de
Comunicação.
III) Verificar a exclusão de membro(s) em caso de infração das normas estabelecidas
nesse Estatuto;
IV) Controlar o número de faltas e atrasos dos membros, em conjunto com a Secretaria
Geral.
Art. 31. São atribuições do Conselho Fiscal:
I) Fiscalizar os atos dos diretores da LABED, verificando o cumprimento dos deveres
legais e estatutários, agindo como auditor interno desta sociedade;
II) Opinar sobre propostas dos órgãos administrativos, a serem submetidas à
Assembléia Geral e/ou em Reuniões Ordinárias.
III) Tem poderes para convocar Assembléias Gerais e obrigação de denunciar erros,
fraudes ou crimes e, ainda, de acordo com a lei, sugerir quaisquer providências
úteis à entidade.
IV) Emitir anualmente um parecer de fidedignidade dos relatórios financeiros elaborados
pela Coordenação Administrativa e Financeira.
Art. 32. São atribuições da direção da EBMSP junto à LABED:
I) Disponibilizar, de acordo com as atividades pedagógicas, local para os eventos,
mediante pedido formal com antecedência de 90 (noventa) dias.
II) Fornecer material de consumo, caso haja disponibilidade, mediante solicitação
protocolada para avaliação do setor competente.
III) Fornecer certificados de participação aos membros da Liga de acordo com o
Estatuto da mesma.
IV) Assinar certificados pela participação nos eventos da Liga de acordo com os
respectivos programas previamente assinados pelo presidente e pelo orientador
da LABED.
V) A Escola se resguarda ao direito de não autorizar a participação de funcionários,
sem sua aprovação, em quaisquer atividades da liga; não permitir a participação
de funcionários em atividades de natureza financeira; não permitir o uso do
CNPJ ou dados cadastrais da EBMSP em qualquer documento; e não endossar
informações que não tenham sido aprovadas pela Escola.
Parágrafo único: A Escola não concordará com a filiação de ligas que não estejam de
acordo com as normas definidas.
Capítulo IV
Do patrimônio
Art. 33. O patrimônio da LABED é formado pela universalidade de bens materiais que esta
possua ou venha a adquirir.
§ 1º. A LABED pode adquirir bens, direitos ou valores oriundos de quaisquer formas de
aquisição que não contrariem as normas legais ou estatutárias.
§ 2º. Os frutos e rendimentos deste patrimônio devem ser aplicados na satisfação dos
encargos da entidade e na realização de atividades de interesse geral dos membros para o
crescimento da Liga.
Art. 34. Os recursos econômicos e financeiros da entidade são provenientes de:
a) Rendas ou rendimentos de seus bens, serviços e eventos;
b) Auxílios, subvenções e doações de pessoas físicas e/ou jurídicas.
Parágrafo único: O patrimônio pode ser aumentado por todos os títulos legítimos de
aquisição e posse.
Art. 35. Anualmente, no final das atividades letivas anuais, será encerrado balanço
patrimonial, acompanhado das respectivas demonstrações contábeis financeiras da
entidade pela Coordenação Administrativa e Financeira e Conselho Fiscal.
Art. 36. A entidade manterá a escrituração de suas receitas, despesas, desembolsos, livro
de registros de todas as formalidades legais vigentes no país, que assegurem a sua
exatidão e de acordo com as exigências específicas do direito.
Art. 37. O patrimônio da LABED é inalienável, salvo com consentimento de maioria
simples dos membros efetivos presentes em Reunião Ordinária ou extraordinária.
Capítulo V
Das atividades programadas
Art. 38. É facultado aos membros da LABED trabalhar em pesquisas relacionadas à dor e
divulgá-las através de publicações e periódicos.
Art. 39. Os membros da LABED poderão participar da organização de cursos, simpósios e
congressos, entre outros eventos afins.
Art. 40. Os membros acadêmicos da LABED têm o compromisso de participar de todas as
atividades promovidas pela LABED, estando passíveis de penalizações segundo as
indicações descritas neste Estatuto.
Capítulo VI
Das reuniões
Art. 41. As Reuniões Ordinárias realizar-se-ão em dia e horário fixos definidos pelos
membros.
§ 1º. Para a realização das Reuniões, Ordinárias ou Extraordinárias, devem conter um
número mínimo de presentes que representem, no total, um quarto dos membros (caso de
o número total de integrantes da Liga ser ímpar, não considerar valores decimais).
Art. 42. Dependendo da necessidade, realizar-se-ão Reuniões Extraordinárias com data e
horário a serem determinados com, no mínimo, 24 horas de antecedência, que também
obedecerá ao inciso 1º do Art. 41.
Capítulo VII
Das votações
Art. 43. A aprovação de decisões e propostas em reuniões ou Assembléias Gerais será
feita por maioria simples dos votos dos membros presentes, exceto em casos previstos
neste Estatuto.
Capítulo VIII
Das penalidades
Art. 44. O desempenho dos membros será fundamental para a sua permanência na Liga,
levando-se em conta as atividades realizadas, o comportamento durante as reuniões, a
dedicação às atividades extras e o cumprimento às normas da LABED.
Art. 45. As faltas dos membros da Liga a reuniões ou quaisquer outras atividades serão
registradas em livro de freqüência.
Parágrafo único: As faltas poderão ser justificadas por escrito em casos de problemas de
saúde do integrante ou de familiar, falecimento de familiar e quando coincidir com horário
de atividade curricular, devendo apresentar comprovação.
Art. 46. Será estabelecida pontuação negativa aos integrantes nos seguintes casos:
- Atraso = 1 ponto
- Falta justificada = 1 ponto
- Falta não justificada = 3 pontos
- Não cumprimento de tarefa no prazo = 4 pontos
Art. 47. A cada dois (02) meses serão computados os pontos de cada integrante pela
secretaria geral. Aquele que atingir 10 pontos negativos terá seu nome colocado em
votação, podendo ser desvinculado da Liga.
Art. 48. Será garantido ao membro acadêmico excluído o direito de defesa, o qual poderá
ser feito através de uma carta justificando suas inadvertências ou de forma oral. A Diretoria
terá, então, um prazo máximo de 15 (quinze) dias para analisar a defesa e divulgar a
decisão pela permanência ou exclusão definitiva.
Capítulo IX
Das disposições finais
Art. 49. Contatos com instituições técnicas e/ou administrativas estabelecer-se-ão
mediante propostas de atividades da Liga com o objetivo de trazer benefícios para a Liga
e sua comunidade de atuação.
Art. 50. A autonomia da LABED deverá ser mantida e defendida por seus integrantes,
fazendo-se cumprir as especificações deste Estatuto.
Art. 51. Caso um membro da Diretoria abdique do mandato antes do período estabelecido,
este deverá enviar um comunicado oficial com antecedência mínima de 01 (um) mês,
expondo os motivos, que serão apreciados pelos demais membros da Diretoria, num prazo
de quinze (15) dias.
§ 1º. Em casos especiais, como problemas de saúde do membro ou familiar, entre outros a
serem apreciados pela Diretoria em Reunião Extraordinária, não será necessário seguir o
prazo mínimo de envio do comunicado relatado no artigo Art. 51.
§ 2º. Caso a Diretoria julgue que o(s) motivo(s) relatado(s) no comunicado não seja
relevante, o membro será desvinculado e não poderá retornar à Liga durante o período do
seu mandato ou fora dele, sem direito a certificado. Caso seja considerado relevante o
membro terá direito de retornar as atividades anteriores e/ou receber certificado.
Art. 52. Os profissionais e acadêmicos que participarem da LABED por 01 (um) ano
receberão certificado emitido pela LABED juntamente com a EBMSP.
Art. 53. A(s) modificação (ões) deste Estatuto será (ão) possível (is) com aprovação de
dois terços dos presentes em Assembléia Geral, que deverá ser convocada com no
mínimo 15 (quinze) dias de antecedência tanto para a inclusão/exclusão de artigo(s)
quanto para modificação dos artigos pré-existentes.